domingo, 7 de maio de 2017

Ecos da Escravidão - Caminhos da Reportagem

Documentário sobre escravidão islâmica na África: Escravos Desconhecidos

DIREITO FUNDAMENTAL À MEMÓRIA E AS COMUNIDADES QUILOMBOLAS NO BRASIL: A EDUCAÇÃO COMO MEDIDA DE DESINVISIBILIZAÇÃO (Gilsilene Passon P. Francischetto Thiago Luiz D'Agostin Machado)

1 A MEMÓRIA COMO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL  (Transcrição)
O resgate à memória exigido como um direito permite desestabilizar a desigualdade naturalizada historicamente na formação do próprio Estado brasileiro. A memória carrega consigo, portanto, a possibilidade de reverter as incongruências do presente por meio do inconformismo com o passado trazido à tona. O direito fundamental à memória potencializa a desnaturalização de um passado injusto que perpetua suas consequências aos dias atuais e ameaça o futuro.
O direito fundamental à memória torna-se premente, dentro deste quadro, já que, segundo Santos (2006, p. 82), surge  da verificação que a teoria da história da modernidade é insustentável e que é, por isso, necessário substituí-la por outra que nos ajude a viver com dignidade este momento de perigo e a sobreviver-lhe pelo aprofundamento das energias emancipatórias. Do que necessitamos com mais urgência é de uma nova capacidade de espanto e de indignação que sustente uma nova teoria e uma nova prática inconformista, desestabilizadora, em suma, rebelde.
Evidencia-se nesta concepção, o relevante nexo existente entre o passado e o presente. O passado, conquanto essencialmente impregnado por um sentido de finitude, liga-se, no entanto, ao presente, contribuindo significativamente para formação da identidade dos sujeitos. Toda experiência, quando completa, não finda seus efeitos, como nos demonstra a capacidade da memória, mas é armazenada, sustentando a realidade presente, moldando o futuro e, frequentemente, sendo invocada por aqueles que a vivenciou.
Esta ligação decorre do fato de o presente ser formado dentro de um contexto de tradição irradiado do passado à atualidade. Não se forma o presente sem consideração à história. São expressivas as palavras de Gadamer (2002, p. 404-405) neste sentido:
O horizonte do presente não se forma, pois, à margem do passado. Não existe um horizonte do presente por si mesmo, assim como não existem horizontes históricos a serem conquistados. Antes, compreender é sempre o processo de fusão desses horizontes presumivelmente dados por si mesmos. [...] A vigência da tradição é o lugar onde essa fusão se dá constantemente, pois nela o velho e o novo sempre crescem juntos para uma validez vital, sem que um e outro cheguem a se destacar explícita e mutuamente.
A memória permite seja recordado o quadro no qual determinadas opressões ocorreram e permite que se busque impedir sejam elas repetidas, sem, no entanto, desligar-se inteiramente do elemento tradicional constituinte e (con)formador daquele povo. Neste ponto, a memória é responsável por ligar o passado, assegurando que a coletividade tenha registro, fundação e transmissão (OST, 2005, p. 18).
[...] o direito à memória pode ser concebido como fundamental simplesmente porque, sem ele, a sociedade brasileira perderia seu fundamento de coesão. [...] é possível afirmar que o direito à memória é materialmente fundamental, exatamente por ser o guardião dos valores reconhecidos pela sociedade. (DANTAS, 2010, p. 67)
É por meio da memória que uma coletividade, tem, portanto, consciência de sua identidade e sua formação, sendo-lhe possível solucionar várias questões que permaneceriam sem resposta caso não possuíssem tal capacidade. A memória permite situar o homem no tempo. "O homem existe – existere – no tempo. Está dentro. Está fora. Herda. Incorpora. Modifica. Porque não está preso a um tempo reduzido a um hoje permanente que o esmaga, emerge dele. Banha-se nele. Temporaliza-se" (FREIRE, 2009, p. 49).
O direito, por sua vez, enquanto instituição social, não se resume à mera imposição de normas, mas serve, ao registrar os acontecimentos para que não se percam no esquecimento, para captar e oficializar a tradição, a operar como o "guardião da memória social" (OST, 2005, p. 52). São vários os exemplos em que o direito assim atua, a perenizar acontecimentos, que passam a ter valor jurídico. Os diversos registros como os de casamento, nascimento e óbito, ou ainda o registro da venda de uma propriedade ou do tombamento de determinado patrimônio são apenas alguns destes exemplos em que o direito vincula o presente e o futuro a um acontecimento passado que não pode ser esquecido.
Existe, por este aspecto inextrincável entre o direito e a memória, Ost (2005, p. 89) argumenta: 
Enfim, a contribuição mais essencial do direito à fixação de uma memória social e à manutenção de uma tradição nacional reside certamente na afirmação, mais ou menos solenizada e reiterada, dos valores fundamentais da coletividade. É na Constituição que, de modo positivo, e no Código penal, de modo negativo, esses valores são afirmados com a maior clareza. 
Mas a principal função do direito, ao relacionar-se à memória, diz respeito mesmo à consolidação das tradições e da própria identidade de uma nação, que se traduz na Constituição. Cabe ao direito assegurar que o passado seja relembrado na configuração do presente, como estrutura fundante da identidade coletiva. "O passado, na medida em que seja transmitido como tradição, tem autoridade; a autoridade, na medida em que se apresente como história, torna-se tradição" (ARENDT, 2010, p. 122). 
O Brasil, desde que atentou para necessidade de formação de uma identidade cultural, construiu uma história oficial, por meio de institutos e intelectuais que não representavam o todo do povo brasileiro, mas uma ínfima parcela dele. No entanto, "em suas mãos estava a responsabilidade de criar uma história para a nação, inventar uma memória para um país que deveria separar, a partir de então, seus destinos dos da antiga metrópole europeia" (SCHWARCZ, 2010. p. 24). 
É claro que esta identidade construída é apenas um desdobramento do colonialismo que persistiu no Brasil. Por ora, há que se afirmar como irrefutável o fato de que no Brasil, uma memória coletiva verdadeira nunca pôde existir. O processo de nacionalização e a construção do nacional se fez por uma classe econômica e intelectual através de uma via "horrível, porque antinacional" [horrible, parce qu'antinationale] (FANON, 2002, p. 147), no sentido de contrário aos interesses da nação como um todo (FREIRE, 2009, p. 95) . Mas isto não configura um caso particular brasileiro, mas evento usual nos países que se subordinaram por longos anos ao jugo da Europa. A construção da identidade nacional se fez de forma seletiva, onde o grupo que detinha o poder afirmou-se historicamente.
É importante, assim, lembrar e asseverar a assimetria das relações de classe e raça que compuseram a história nacional. Desde a primeira constituição brasileira, a de 1824, o liberalismo brasileiro, ao passo que dispunha a abolição das penas cruéis, a tortura e o ferro quente, convivia com o regime escravista que tornava possível esta prática ao imenso contingente de cativos (COMPARATO, 2010, p. 13). Daí porque embora tenha se espelhado em modelos constitucionais estrangeiros liberais, o Brasil construiu um constitucionalismo bem particular, coerente com uma trajetória histórica elitista. Se foi possível edificar uma história nacional, esta foi às custas do aniquilamento de identidades outras. "Uma história é uma narração, verdadeira ou falsa, com base na realidade histórica ou puramente imaginária" (LE GOFF, 1996, p. 158). A história oficial brasileira aproxima-se muito mais de uma construção teórica – realidade imaginária – que de um fato.
A história oficial, no caso brasileiro, portanto, não se desprende do passado colonial, pelo contrário, o pressupõe. Assim, a produção da história para conformar uma identidade nacional leva em conta fatores que não são neutros e que, por isso, ideologizam a história, aparentemente neutra apenas quando narrada. A construção da memória coletiva se deu forçadamente no Brasil, por meio da obliteração de grupos que compõem a história do País.
Não por acaso que a história nacional é carente de nomes negros e indígenas que teriam contribuído para o desenvolvimento da nação. Quando a história oficial assim se apresenta, sob os auspícios de uma pretensa neutralidade, contribui para estigmatizar aqueles pertencentes aos grupos segregados, descendentes destes ou que com eles se identificam. 
O fato é que a memória coletiva fica, assim, completamente deturpada. Quanto desta visão, aparentemente longínqua permanece tão presente na composição da memória coletiva no Brasil hoje? É preciso um esforço de esclarecimento nacional, pelo resgate da memória destes grupos esquecidos e a conscientização da forma seletiva em que se contou a história do país.
Escrever a história constituía [...] um ato de garimpagem, de quem recolhe documentos assim como se procuram preciosidades. O ato de selecionar fatos supunha a mesma isenção encontrada naquele especialista que, ciente de seu ofício, separa as boas pedras das más, ou mesmo daquelas que oferecem pouco brilho ao olhar. (SCHWARCZ, 2010, p. 114).
Ao se atentar para o fato de que "memória é politicamente muito útil por ser um processo de reconstrução seletiva e eclética do passado, permitindo a sua manipulação para contextualizar o presente" (DANTAS, 2010, p. 57), deve-se buscar formas de maximizar o alcance do passado de forma a não excluir grupo algum.
A opção terminológica, aqui realizada, pela expressão direitos fundamentais decorre do próprio objeto de análise do tema proposto que estará concentrado na abordagem do assunto sob o prisma do ordenamento jurídico pátrio. Esta opção, porém, deixa transparecer uma dificuldade: caracterizar o direito à memória como direito fundamental, uma vez que ele não figura de forma expressa no catálogo dos direitos e garantias fundamentais presente no Título II da Constituição Brasileira, onde são elencados os direitos e garantias fundamentais, em sua maioria, nem de forma explícita em outra parte da Constituição. Este problema, no entanto, não resiste a um olhar mais aprofundado à teoria dos direitos fundamentais e a uma leitura mais atenta ao texto constitucional. 
Forçoso afirmar que o catálogo dos direitos fundamentais na Constituição de 1988 é mais extenso que o Título II da Magna Carta. Existem direitos fundamentais que não encontraram previsão explícita sob este título. Sarlet (2002, p. 82) afirma que o conceito materialmente aberto de direitos fundamentais consagrado pelo art. 5º, § 2º, da CF aponta para a existência de direitos fundamentais positivados em outras partes do texto constitucional e até mesmo em tratados internacionais, bem assim para a previsão expressa da possibilidade de se reconhecer direitos fundamentais não-escritos, implícitos nas normas do catálogo, bem como decorrentes do regime e dos princípios da Constituição. 
Como se vê, a fundamentalidade do direito não importa em sua mera previsão constitucional. Esta, na verdade, diz respeito apenas à sua fundamentalidade formal. Já a fundamentalidade material de um direito reside na sua relevância, no fato de se constituir numa "decisão fundamental" sobre a estrutura do Estado e da sociedade, assegurando certas prerrogativas indispensáveis à garantia de uma existência humana digna.
Mesmo inexistindo previsão constitucional ou tratado internacional que os nomine, existem direitos que são decorrentes do regime e dos princípios adotados pela República Federativa do Brasil. Estes são denominados direitos fundamentais implícitos ou decorrentes. Estão positivados, importa dizer, ainda que não escritos. É válida a advertência de Marmelstein (2009, p. 24):
Não se deve confundir norma positivada com norma escrita, já que existem diversos direitos fundamentais positivados de forma implícita (não escrita), que decorrem do sistema constitucional como um todo, por força do [...] art. 5º, §2º, da Constituição de 88. [...] O importante é que, a partir da Constituição (formal ou material), seja possível identificar a fundamentalidade de um dado direito, ainda que de forma implícita.
O direito fundamental à memória, assim, deve ser entendido como esta capacidade humana de livremente obter, assimilar, produzir e reproduzir determinado acervo cultural, objetivando conhecer, acumular e apurar o conhecimento existente em determinada cultura. 
Nas palavras de Fabiana Dantas (2010, p. 66), o direito à memória consiste "no poder de acessar, utilizar, reproduzir e transmitir o patrimônio cultural, com o intuito de aprender as experiências pretéritas da sociedade e assim acumular conhecimentos e aperfeiçoá-los através do tempo". Nota-se que este conceito abrange não somente o acesso ao passado e elementos da tradição, mas a própria capacidade de evocá-los como valores fundantes.
O texto constitucional contém vários dispositivos que buscam proteger a identidade nacional e a memória coletiva brasileira. Afinal, uma das atribuições da memória é exatamente possibilitar esta guarda de um fundamento comum, que permite a formação e a manutenção dos grupos. A Constituição, neste sentido, representa, em grande parte, a concreção desta memória coletiva.
Neste ponto, atenta-se para a necessidade de instrumentos que possibilitem a preservação do próprio patrimônio cultural nacional. Desnecessário dizer que o patrimônio cultural e memória encontram-se intrinsecamente ligados, uma vez que ambos representam, de certa forma, a objetivação do esforço Estatal pela conservação do elemento tradição.
Assim, de acordo com o próprio texto constitucional pátrio, por meio da leitura do artigo 216, o patrimônio cultural nacional é constituído pelos bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico (BRASIL, 2010, p. 112)
A própria definição constitucional traduz elementos conceituais de patrimônio cultural relacionando-o à identidade, à ação e à memória dos formadores da sociedade brasileira, passando, só então, a elencar exemplos. Importante asseverar, portanto, que a memória, está mesmo constitucionalmente assegurada ainda neste artigo, como um fundamento do patrimônio cultural, essencial à preservação da nacionalidade e da própria cultura da sociedade brasileira. Tal preservação só é possível por meio da salvaguarda da memória coletiva. 
A preservação da cultura nacional hoje, portanto, comporta não somente esta forma de cultura outrora oficial, como as culturas que, durante muito tempo, foram colocadas em segundo plano no desenvolvimento nacional. O reconhecimento do valor de todas elas para a memória coletiva dos grupos aos quais pertencem e para a memória nacional, como um todo, é inestimável. Ao conjunto de todas estas manifestações materiais e espirituais dos diversos grupos que contribuíram no processo civilizatório brasileiro pode-se dar o nome de cultura nacional. 
Neste sentido, afirma-se de inestimável relevo a cultura para a manutenção desse sentimento que unifica a nação, este sentimento constitucional (VERDÚ, 1985), de pertencimento, para o qual a constituição reservou espaço próprio de proteção:
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.

§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005) 

I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005) II produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005) III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005) IV democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005) V valorização da diversidade étnica e regional. (BRASIL, 2010, p. 112)
Realça-se, neste ponto, a valorização da diversidade étnica e regional, enquanto subdivisão de um grupo maior nacional, que deve ser respeitada. Neste âmbito, ganham destaque as comunidades tradicionais, que por meio de identidade peculiar e manifestações culturais próprias, devem ser reconhecidas e protegidas em todos os aspectos, principalmente no que tange à preservação da memória, tanto a individual de seus membros, como a coletiva. 
Desta forma, cumpre ressaltar como se deu o completo esquecimento forçado de um desses grupos nacionais, o negro, e de que forma contribuiu – e contribui – o direito para isto.
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Fonte:  REVISTA - CRITICA DO DIREITO  http://migre.me/wA7K0

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